dação em pagamento

Dação em Pagamento: Saiba o Que é e o Que Significa!

17 abr 2020
8min de leitura

A dação em pagamento é uma modalidade muito utilizada nas negociações como de dívidas, por exemplo. Nada mais é do que um acordo em que o credor concorda em receber do devedor uma prestação diferente do que lhe é devida.

Na prática, a dação em pagamento é uma espécie de substituição. Em vez de receber o dinheiro devido, o credor concorda em receber uma outra coisa, que pode ser um bem material, um imóvel, um terreno ou algo que o valha.

Mas esse tipo de pagamento é um acordo entre credor e devedor. Não há regras que obrigam o credor a aceitar algo em pagamento no lugar do dinheiro devido, mesmo que essa coisa seja mais valiosa. O Código Civil, inclusive, dispõe sobre isso e garante que o credor não tem essa obrigação. A dação em pagamento, no entanto, é algo tão difundido na sociedade que acontece desde o Império Romano.

Significado de dação em pagamento

A dação em pagamento já estava prevista no Direito Romano. Em latim, a expressão “datio in solutum” significava exatamente isso.

Desde então, essa modalidade de pagamento foi difundida em todo o mundo. Além do Brasil, países como França, México, Argentina e Uruguai têm leis sobre o “datio in solutum”.

Legislação de dação em pagamento

No Brasil, a dação em pagamento é regulada pelo artigo 356 do Código Civil. “O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”, diz o texto.

Na prática, o artigo 356 diz que o credor pode aceitar qualquer coisa por um pagamento que lhe é devido. O texto não especifica se tal contrapartida deve ter valor igual, maior ou menor que a dívida.

Apesar da legislação permitir a dação em pagamento, o Estado e a Justiça não se envolvem nos pagamentos. Ou seja, isso é estritamente decidido entre o credor e o devedor.

No entanto há três requisitos para que essa modalidade de pagamento possa ser utilizada. O primeiro é a existência formal de uma dívida. A segunda é o consentimento do credor. A terceira, por fim, é a entrega de coisa diversa da devida, para que haja a extinção da dívida.

Outros artigos

Outros três artigos também dispõem sobre o assunto: 357, 358 e 359. Leia abaixo:

Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

O artigo 357 estabelece que a dação em pagamento é uma solução para a dívida, não um novo contrato ou algo do gênero. Já o 258 diz que se o pagamento foi um título de crédito, o credor poderá exigir de um terceiro a prestação incorporada no título. O artigo 359, por fim, diz que se o credor perder judicialmente a coisa dada em pagamento, a dívida volta a ficar ativa.

Todos os artigos sobre a dação em pagamento podem ser lidos no Código Civil. O documento está disponível na íntegra no site do Planalto.

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Tipos de dação em pagamento

Rem pro pecuni

dação em pagamento

Há três tipos de dação em pagamento: “rem pro pecuni”, “rem pro re” e “rem pro facto”. A primeira é a substituição do dinheiro por um bem. A segunda é a troca de um bem por outro. Já a terceira é a substituição de dinheiro ou bem pela obrigação de fazer.

A modalidade “rem pro pecuni” é uma das mais utilizadas. Em vez de pagar o montante devido, o devedor entrega um bem ao credor. Pode ser um objeto, um imóvel ou qualquer outra coisa que ficará de posse do credor.

Por exemplo: se A deve R$ 10 mil reais a B, B pode quitar a dívida com um terreno. Se A aceitar as condições, pode tomar posse do terreno que pertencia a A e dar a dívida por quitada. Isso é uma “rem pro pecuni”.

Rem pro re

Já a “rem pro re” é quando o devedor precisa pagar a dívida de um bem, mas quer quitá-la utilizando outro bem. Essa modalidade pode ser considerada uma troca, ou até mesmo um escambo entre duas pessoas.

Por exemplo: Se A deve um terreno B, mas B pode quitar a dívida com um carro. Se A aceitar as condições, em vez de receber um terreno, receberá um carro, e a dívida será extinta. Nesse caso, aconteceu a “rem pro re”.

Rem pro facto

Por fim, a “rem pro facto” é quando o devedor precisa pagar a dívida contraída em dinheiro ou bem, mas quer usar uma obrigação de fazer para quitá-la.

Antes, é necessário entender o que é a obrigação de fazer. Ela é obrigação positiva cuja prestação consiste no cumprimento de um serviço ou ato positivo (tarefa ou atribuição). A obrigação deve ser realizada pelo devedor ou pessoa a sua custa em favor do credor ou terceira pessoa.

Há, ainda, dois tipos de obrigação de fazer: fungível e infungível. A fungível pode ser cumprida indiferentemente pelo devedor principal ou por terceiro. Já a infungível só pode ser executada pelo próprio devedor.

Um exemplo de uma obrigação fungível é a limpeza de uma casa. Tanto faz se o devedor ou uma outra pessoa em nome dele fizer isso como forma de quitar uma dívida, desde que a atividade de fato aconteça.

Já a obrigação infungível seria a redação de um texto, por exemplo. Isso deve ser feito exclusivamente pelo devedor porque o credor confia nas capacidades dele. Foi apenas por isso que o credor aceitou a troca do pagamento pela obrigação de fazer, então só o devedor pode realizar a atividade.

Então, na prática, a “rem pro facto” é a troca de uma dívida contraída por dinheiro ou bem pela realização de um serviço. Se A deve R$ 10 mil reais para B, B pode quitar a dívida construindo um armário para A. Se A aceitar essa modalidade de pagamento, a dívida deixa de existir.

Dação em pagamento de bens imóveis

Uma das principais formas de dação em pagamento é utilizando imóveis. No entanto, é importante saber de características específicas desse tipo de transação.

Se você receber um imóvel como forma de quitar uma dívida, por exemplo, poderá pagar impostos sobre ele. Isso porque a operação configura uma alienação e está sujeita à incidência do Imposto de Renda.

Na hora da declaração do Imposto de Renda, deverá ser apurado um ganho de capital quando da transferência do imóvel. Com isso, pode haver incidência de alíquota de 15%.

Outras formas de pagamento indireto

Além da dação de pagamento, há pelo menos outras sete formas de pagamento indireto. São elas: consignação em pagamento, sub-rogação, imputação do pagamento, novação, compensação, confusão e remissão de dívida.

A consignação em pagamento é o depósito do valor da dívida, quitando-a. A sub-rogação é uma troca real ou pessoal. É a transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigação ou emprestou o necessário para solvê-la.

Já a imputação do pagamento é a indicação daquilo que será possível de ser quitado. Isso acontece quando há várias dívidas vencidas e elas são em relação ao mesmo credor.

A novação é a celebração de um novo negócio para a extinção do anterior. Essa modalidade de pagamento tem vários tipos. A objetiva é quando o novo negócio recairá sobre o objeto do pagamento. Um exemplo é a troca da prestação de aluguel para uma de empréstimo. A subjetiva é quando o novo negócio recairá sobre o sujeito, ou seja, o devedor será outro.

Na modalidade subjetiva, há algumas formas diferentes. A por expromissão é quando o credor faz um negócio com o novo devedor com a anuência dele. A por delegação acontece quando é o devedor original que faz negócio com um novo devedor, mas com o consentimento do credor.

Compensação, confusão e remissão

Uma outra forma de pagamento indireto é a compensação. Isso acontece quando o credor também deve para o devedor, o que faz as duas partes credores e devedores ao mesmo tempo.

A compensação legal acontece pela força da lei, enquanto a convencional é fruto de um acordo entre as partes. Há três requisitos para a compensação: fungibilidade da prestação; dívidas vencidas; e dívidas líquidas.

A confusão acontece quando o credor e o devedor passarem a ser a mesma pessoa em uma mesma relação jurídica. Se a confusão é temporária, a dívida volta a existir assim que for desfeita.

Por fim, a remissão da dívida é o perdão total. Com isso, a dívida é extinta sem qualquer tipo de pagamento. A remissão pode ser total ou parcial. Na forma total, o devedor não precisa pagar nada. Na parcial, parte do que é devido é abatido. O único requisito é a forma expressa, com interpretação restrita.

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