Taxa de interveniência: o que é e quando pagar

Taxa de interveniência: o que é e quando pagar

15 jan 2020
4min de leitura

A taxa de interveniência é uma prática de mercado presente nas relações transacionais de imóveis. Na planta deve ser notada pelo comprador antes que o mesmo feche o negócio para evitar quaisquer desavenças futuras.

Se você está prestes a adquirir um imóvel na planta, é preciso prestar atenção a uma é série de detalhes importantes. Inclusive, um dos pontos que mais demanda cautela é a taxa de interveniência.

Por isso, no artigo de hoje, apresentaremos para você, nosso caro leitor, o que é a taxa de interveniência. É realmente necessário pagar está toda vez que se realiza uma compra de um imóvel na planta?

Taxa de interveniência é obrigatória?

Ainda que esta seja comum dentre a grande parte das empresas que trabalham com construção de imóveis. A taxa de interveniência não é muito bem vista, assim como também não é obrigatória.

Considerada por muitos uma prática comercial abusiva e exploratória, tal taxação é vista com maus olhos. Comumente recusada por aqueles que realizam compras dentro deste setor.

A interveniência se refere ao ato da instituição credora da obra que você esteja prestes a fazer realize seu financiamento por outra instituição financeira. Grande maioria destes contratos estabelecem uma cláusula informando que tal entidade que garantiu a construção do imóvel. Quer financiar a sua compra e, caso não queira negociar com tal. Deverá arcar com um ônus de até R$ 3.000,00 ou, em alguns casos, 2% do valor total do crédito financiado.

Esta cobrança se refere a taxa de interveniência. Sendo essa uma despesa recorrente do simples fato de que um cliente optou por outra instituição ao realizar o financiamento da compra do bem.

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Tratando da cobrança de tal taxação, o Banco Central diz que:

“A Resolução CMN 3.518, de 2007, alterada pela Resolução CMN 3.693, de 2009, estabelece que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, se o cidadão não optar pelo financiamento imobiliário com a mesma instituição que também financiou a construtora/obra, não haverá prestação de serviço a ele por tal instituição, não havendo, portanto, justificativa para a cobrança de quaisquer valores do cidadão, por esta instituição.

Por outro lado, a eventual previsão de pagamento ou ressarcimento de custos incorridos pela construtora ou por terceiros, no contrato de venda formalizado entre a construtora e o cidadão, visando deixar o imóvel livre e desembaraçado de ônus, não é objeto de regulamentação por parte do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central.

E como posso me defender da taxa de interveniência?

O código de defesa do consumidor, em seu artigo 39, I, tipifica tal prática como uma venda casada. “Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como sem justa causa, a limites quantitativos”.

Afinal, ninguém tem qualquer obrigação contratual que o impeça de tomar suas decisões. Ou seja, o cliente tem todo o direito de escolher a instituição financeira que deseja contratar, sem qualquer tipo de sanção ou tratamento diferenciado, independente da construtora ou incorporadora.

É preciso frisar que a referida abordagem utilizada por muitas empresas credoras de nosso país constitui crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. Desta forma, a mesma não tem obrigatoriedade e sequer deve ser paga pelo consumidor, mas sim pela construtora que assinou o contrato com o banco que garantiu a obra.

Além disso, por se tratar de uma relação de consumo, por mais que exista uma cláusula contratual, a mesma deverá ser revista e será considerada nula de pleno direito, de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Por, é sim possível que seja previsto em contrato qualquer indicação por parte da construtora ou da incorporadora de um outro órgão para que possa ocorrer o financiamento das unidades.

Entretanto, esta não viabiliza quaisquer restrições que poderão ocorrer ou ainda proibir que o consumidor procurar novas propostas de diferentes financeiras. Isso é considerada venda casada e está previsto no Código que tal prática afronta a liberdade de escolha do interessado, assim como dito durante o artigo.

Para casos onde seja identificado a taxa de interveniência, é preciso que o cliente lesado procure por um advogado especialista e mova uma ação contra a entidade em questão, visando garantir, além de sua integridade, todos os seus direitos enquanto consumidor.

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Taxa de interveniência tem de ser combatida

Já temos de arcar com diversos impostos sobre quase tudo aquilo que consumimos. Logo, não apenas não somos obrigados a pagar por tal tributo, como devemos combatê-lo, passando a mensagem as empresas que elas não podem fazer o que quiserem conosco.

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