Taxa de interveniência: o que é e quando pagar

Taxa de interveniência: o que é e quando pagar

15 jan 2020
4min de leitura

A taxa de interveniência é uma prática de mercado presente nas relações transacionais de imóveis. Na planta deve ser notada pelo comprador antes que o mesmo feche o negócio para evitar quaisquer desavenças futuras.

Se você está prestes a adquirir um imóvel na planta, é preciso prestar atenção a uma é série de detalhes importantes. Inclusive, um dos pontos que mais demanda cautela é a taxa de interveniência.

Por isso, no artigo de hoje, apresentaremos para você, nosso caro leitor, o que é a taxa de interveniência. É realmente necessário pagar está toda vez que se realiza uma compra de um imóvel na planta?

Taxa de interveniência é obrigatória?

Ainda que esta seja comum dentre a grande parte das empresas que trabalham com construção de imóveis. A taxa de interveniência não é muito bem vista, assim como também não é obrigatória.

Considerada por muitos uma prática comercial abusiva e exploratória, tal taxação é vista com maus olhos. Comumente recusada por aqueles que realizam compras dentro deste setor.

A interveniência se refere ao ato da instituição credora da obra que você esteja prestes a fazer realize seu financiamento por outra instituição financeira. Grande maioria destes contratos estabelecem uma cláusula informando que tal entidade que garantiu a construção do imóvel. Quer financiar a sua compra e, caso não queira negociar com tal. Deverá arcar com um ônus de até R$ 3.000,00 ou, em alguns casos, 2% do valor total do crédito financiado.

Esta cobrança se refere a taxa de interveniência. Sendo essa uma despesa recorrente do simples fato de que um cliente optou por outra instituição ao realizar o financiamento da compra do bem.

Tratando da cobrança de tal taxação, o Banco Central diz que:

“A Resolução CMN 3.518, de 2007, alterada pela Resolução CMN 3.693, de 2009, estabelece que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, se o cidadão não optar pelo financiamento imobiliário com a mesma instituição que também financiou a construtora/obra, não haverá prestação de serviço a ele por tal instituição, não havendo, portanto, justificativa para a cobrança de quaisquer valores do cidadão, por esta instituição.

Por outro lado, a eventual previsão de pagamento ou ressarcimento de custos incorridos pela construtora ou por terceiros, no contrato de venda formalizado entre a construtora e o cidadão, visando deixar o imóvel livre e desembaraçado de ônus, não é objeto de regulamentação por parte do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central.

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E como posso me defender da taxa de interveniência?

O código de defesa do consumidor, em seu artigo 39, I, tipifica tal prática como uma venda casada. “Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como sem justa causa, a limites quantitativos”.

Afinal, ninguém tem qualquer obrigação contratual que o impeça de tomar suas decisões. Ou seja, o cliente tem todo o direito de escolher a instituição financeira que deseja contratar, sem qualquer tipo de sanção ou tratamento diferenciado, independente da construtora ou incorporadora.

É preciso frisar que a referida abordagem utilizada por muitas empresas credoras de nosso país constitui crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. Desta forma, a mesma não tem obrigatoriedade e sequer deve ser paga pelo consumidor, mas sim pela construtora que assinou o contrato com o banco que garantiu a obra.

Além disso, por se tratar de uma relação de consumo, por mais que exista uma cláusula contratual, a mesma deverá ser revista e será considerada nula de pleno direito, de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Por, é sim possível que seja previsto em contrato qualquer indicação por parte da construtora ou da incorporadora de um outro órgão para que possa ocorrer o financiamento das unidades.

Entretanto, esta não viabiliza quaisquer restrições que poderão ocorrer ou ainda proibir que o consumidor procurar novas propostas de diferentes financeiras. Isso é considerada venda casada e está previsto no Código que tal prática afronta a liberdade de escolha do interessado, assim como dito durante o artigo.

Para casos onde seja identificado a taxa de interveniência, é preciso que o cliente lesado procure por um advogado especialista e mova uma ação contra a entidade em questão, visando garantir, além de sua integridade, todos os seus direitos enquanto consumidor.

Taxa de interveniência tem de ser combatida

Já temos de arcar com diversos impostos sobre quase tudo aquilo que consumimos. Logo, não apenas não somos obrigados a pagar por tal tributo, como devemos combatê-lo, passando a mensagem as empresas que elas não podem fazer o que quiserem conosco.

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